- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis no âmbito das operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
- a)Trabalhos ou equipamentos necessários à execução da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
- b)De exploração diretamente ligadas à operação, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis;
- c)Relativas a estudos e trabalhos técnicos ou científicos ligados à preparação, execução, acompanhamento, monitorização e avaliação da operação;
- d)Relativas à informação e divulgação, nomeadamente, manuais e outros materiais informativos, participação ou organização de cursos e seminários, construção e manutenção de sítios na Internet.
- 2 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis no âmbito de operações enquadradas no n.º 1 do artigo 4.º, as seguintes despesas:
- a)Com aquisição de viaturas, de telemóveis, material e mobiliário de escritório;
- b)A aquisição de medicamentos veterinários, no caso das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016