- 1 -As operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º beneficiam de um apoio público correspondente a:
- a)30 % das despesas elegíveis quando o beneficiário seja uma empresa aquícola não abrangida pela definição de PME;
- b)50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)100 % no caso de o beneficiário ser um organismo de direito público.
- 2 -As operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º beneficiam de um apoio público correspondente à compensação apurada nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 29/04/2016
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