- 1 -É fixado o perímetro da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação das geometrias das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -O perímetro de proteção da água mineral fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:
- a)«Zona imediata»: delimitada por um círculo de 1,5 m de raio com centro na captação SD3Bicas1, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- b)«Zona intermédia»: delimitada pelo polígono 1-2-3-4, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- c)«Zona alargada»: delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- a)«Zona imediata»: delimitada por um círculo de 1,5 m de raio com centro na captação SD3Bicas1, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:
Artigo 2.º — Perímetro de proteção
Vigente desde: 17/03/2017
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Em vigor desde 17/03/2017