Os artigos 3.º, 4.º e 7.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 5 -...
- a)...
- i)...
- ii)[Revogada.]
- b)...
- i)...
- ii)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...