- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, no convite público e no respectivo caderno de encargos.
- 3 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no caderno de encargos.
- 4 -Para efeitos de fixação, por convite público, dos critérios referidos no número anterior, deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)Natureza do promotor, discriminando favoravelmente os centros tecnológicos e as organizações interprofissionais;
- b)Área geográfica de prestação dos serviços, discriminando favoravelmente as zonas demográfica e economicamente mais sensíveis;
- c)Contributo para uma melhor divulgação e eficácia das medidas de política e do alcance dos objectivos estratégicos;
- d)Efeitos de natureza estruturante e inovadora para o associativismo e a prestação de serviços aos agricultores e população rural.
Artigo 12.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000