- 1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo no valor de 45% das despesas elegíveis.
- 2 -O valor da ajuda referido no número anterior pode ser majorado em, no máximo, 20%, nos termos do convite para apresentação de candidaturas referido no artigo 8.º
- 3 -As ajudas previstas neste Regulamento não podem exceder o limite, por beneficiário, de 3,5 milhões de euros, no caso da alínea a) do artigo 3.º, ou de 750000 euros, nos restantes casos.
Artigo 7.º — Forma, valor e limite das ajudas
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000