Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos três quartos dos votos dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 10.º — Objecto das deliberações
Vigente desde: 15/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2008