- 1 -A direcção da Turismo do Alentejo Litoral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -As reuniões extraordinárias da Turismo do Alentejo Litoral são convocadas pelo seu presidente nos dois dias subsequentes à recepção da solicitação a que se refere o número anterior, para um dos oito dias posteriores à data de apresentação da solicitação, sendo sempre observada a antecedência de, pelo menos, dois dias entre a convocatória e a data da reunião.
- 3 -As convocatórias para as reuniões extraordinárias da direcção da Turismo do Alentejo Litoral obedecem aos requisitos formais previstos para as reuniões ordinárias.
- 4 -O presidente da direcção convocará a entidade regional de turismo do Alentejo para participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto, quando tal for relevante em razão dos assuntos a tratar.
Artigo 29.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 15/10/2008
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Em vigor desde 15/10/2008