- 1 -A remuneração dos membros da direcção será fixada pela assembleia geral, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
- 2 -Os membros da direcção não remunerados têm direito a uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelo vogal da direcção que aufira maior remuneração.
Artigo 30.º — Remunerações
Vigente desde: 15/10/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/2008