Consideram-se ocorridos em serviço os acidentes que tenham lugar em território nacional, quando no exercício exclusivo das suas missões, ou por causa delas, incluindo acções de formação ou de instrução, bem como os acidentes ocorridos durante o percurso directo para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009