- 1 -São consideradas irritantes para os olhos:
- a)E susceptíveis de causar lesões oculares graves:
- i)As preparações que contenham, pelo menos, uma substância irritante e afectada pela frase R41, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I deste Regulamento;
- ii)As preparações contendo várias substâncias irritantes e afectadas pela frase R41, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância irritante, presente na preparação, pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:
(somatório)(P(índice Xi, R41)/L(índice Xi, R41)) >= 1
sendo:
P(índice Xi, R41) - a percentagem em peso de cada substância irritante e afectada pela frase R41, presente na preparação;
L(índice Xi, R41) - o limite de irritabilidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância irritante e afectada pela frase R41, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento;
- b)E susceptíveis de causar outras lesões oculares:
- i)As preparações que contenham, pelo menos, uma substância irritante afectada pelas frases R41 ou R36, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I deste Regulamento;
- ii)As preparações contendo várias substâncias irritantes e afectadas pelas frases R41 ou R36, com concentrações individuais inferiores aos limites fixados para essas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância irritante, presente na preparação, pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:
(somatório)((P(índice Xi, R41)/L(índice Xi, R36)) + (P(índice Xi, R36)/L(índice Xi, R36))) >= 1
sendo:
P(índice Xi, R41) - a percentagem em peso de cada substância irritante afectada pela frase R41 presente na preparação;
P(índice X, R36) - a percentagem em peso de cada substância irritante afectada pela frase R36 presente na preparação;
L(índice Xi, R36) - o limite de irritabilidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância irritante afectada pelas frases R41 ou R36, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento.
- a)E susceptíveis de causar lesões oculares graves:
- 2 -São consideradas irritantes para a pele:
- a)As preparações que contenham, pelo menos, uma substância corrosiva ou irritante e afectada pela frase R38, numa concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias corrosivas ou irritantes e afectadas pelas frases R35, R34 ou R38, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para essas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância, contida na preparação, pelo limite de irritabilidade fixado, para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:
(somatório)((P(índice c, R35)/L(índice Xi, R38)) + (P(índice c, R34)/L(índice Xi, R38)) + (P(índice Xi, R38)/L(índice Xi, R38))) >= 1
sendo:
P(índice c, R35) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva afectada pela frase R35 presente na preparação;
P(índice c, R34) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva afectada pela frase R34 presente na preparação;
P(índice Xi, R38) - a percentagem em peso de cada substância irritante afectada pela frase R38 presente na preparação;
L(índice Xi, R38) - o limite de irritabilidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância corrosiva ou irritante afectada pelas frases R34, R35 ou R38 e fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento;
- c)Com base nos seus efeitos sensibilizantes por contacto com a pele, as preparações que contenham, pelo menos, uma substância perigosa afectada pela frase R43 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro V do anexo I do presente Regulamento.
- 3 -São consideradas irritantes para as vias respiratórias:
- a)As preparações que contenham, pelo menos, uma substância irritante afectada pela frase R37, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I deste Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias irritantes afectadas pela frase R37, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância presente na preparação pelo limite de irritabilidade fixado, para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:
(somatório)(P(índice Xi, R37)/L(índice Xi, R37)) >= 1
sendo:
P(índice Xi, R37) - a percentagem em peso de cada substância irritante afectada pela frase R37, presente na preparação;
L(índice Xi, R37) - o limite de irritabilidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância irritante afectada pelas frases R37, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Preparações irritantes
Vigente desde: 18/12/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1992