- 1 -O rótulo deve ser fixado, solidamente, numa ou várias faces da embalagem, de modo que as indicações exigidas no artigo 24.º possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem estiver colocada na sua posição normal.
- 2 -As dimensões do rótulo devem, se possível, corresponder aos seguintes formatos:
(ver documento original)
- 3 -Estes formatos destinam-se exclusivamente a conter as informações exigidas pelo presente Regulamento e, eventualmente, indicações complementares de higiene ou de segurança.
- 4 -O rótulo deve aderir, em toda a sua superfície, à embalagem que contém directamente a preparação, devendo cada símbolo ocupar, no mínimo, um décimo da sua superfície, sem, todavia, ser inferior a 1 cm2.
- 5 -O rótulo não é necessário quando a própria embalagem contiver, de forma visível, as indicações obrigatórias de acordo com as regras previstas no n.º 1 deste artigo.
- 6 -A cor e a apresentação do rótulo e, no caso do n.º 5, da embalagem devem permitir que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam claramente.
- 7 -As indicações obrigatoriamente constantes dos rótulos das embalagens das preparações perigosas comercializadas em território nacional devem ser redigidas em língua portuguesa.
- 8 -As exigências de rotulagem enunciadas no presente Regulamento consideram-se cumpridas:
- a)Quando uma embalagem exterior contendo uma ou mais embalagens interiores tenha aposto um rótulo em conformidade com os regulamento internacionais em matéria de transporte de mercadorias perigosas e os rótulos das embalagens interiores obedeçam ao disposto no presente diploma;
- b)Quando o rótulo de uma única embalagem esteja de acordo com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de mercadorias perigosas e em conformidade com os artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento.
- 9 -A rotulagem utilizada no transporte de mercadorias perigosas em território nacional fica sujeita à legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 29.º — Do rótulo
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992