- 1 -Os perigos para a saúde derivados das propriedades toxicológicas de uma preparação gasosa são avaliados de acordo com as regras estabelecidas nas subsecções II e III do capítulo II.
- 2 -Sempre que a avaliação dos perigos para a saúde se efectue segundo o método convencional de cálculo descrito na subsecção III, as concentrações dos gases presentes nessas preparações, bem como os respectivos limites de concentração individuais a utilizar, são expressos em percentagem em volume (volume/volume), sendo estes limites fixados:
- i)No anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou
- ii)No anexo I deste Regulamento (quadros I-A a VI-A), quando os gases considerados não figurarem no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou dele constarem sem limites de concentração.
- i)No anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou
- 3 -A avaliação dos perigos derivados das propriedades físico-químicas das preparações gasosas, bem como os aspectos específicos da sua rotulagem, serão posteriormente regulamentados.
Artigo 30.º — Preparações gasosas
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992