- 1 -A classificação das preparações perigosas, em função do grau de perigo e da natureza específica dos riscos, baseia-se nas definições constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.
- 2 -A classificação efectua-se em função do grau de perigo mais elevado, tendo em conta o estabelecido no artigo 27.º
- 3 -A avaliação dos perigos derivados das propriedades físico-químicas e toxicológicas das preparações que permitem a sua classificação é efectuada segundo a metodologia descrita na secção II.
Artigo 5.º — Classificação de perigosidade
Vigente desde: 18/12/1992
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