1 - Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento devem celebrar com o ICAM um acordo de produção no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção dos documentos nele referidos.
2 - O acordo de produção deve conter:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
c) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM em exibições não comerciais da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast das obras apoiadas e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
d) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
e) Data de entrega da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast, a qual não poderá ultrapassar os seguintes prazos:
ea) Curtas e médias metragens de duração igual ou inferior a vinte e cinco minutos - três anos a contar da assinatura do presente acordo;
eb) Médias metragens de duração superior a vinte e cinco minutos, séries e longas metragens - quatro anos a contar da assinatura do acordo.
3 - A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
4 - A entrega da última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Duas cópias síncronas ou duas cópias vídeo com qualidade broadcast, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;
b) Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
c) Lista de músicas (music cue-sheet).