- 1 -O relatório a que se refere o n.º 5 do artigo anterior considera-se aprovado pelo ICAM se outra decisão não for proferida no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrega.
- 2 -Caso o ICAM considere que o trabalho realizado não corresponde ao projecto ao qual foi atribuído o apoio financeiro, notifica o beneficiário, no prazo previsto no número anterior, podendo ordenar a reposição dos montantes concedidos na proporção em que tal projecto se mostre insuficientemente executado.
Artigo 18.º — Relatório de pesquisa e desenvolvimento
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001