- 1 -Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF:
- a)Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- b)Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- c)Propor ao director do LNIV os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- d)Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores;
- e)Acompanhar a eficiência das actividades de formação desenvolvidas;
- f)Dar parecer sobre quaisquer assuntos de índole científica, sempre que lhe sejam presentes pelo director;
- g)Pronunciar-se sobre convénios ou contratos de carácter científico e técnico a celebrar com outros serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas.
- 2 -Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 14/11/1997
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Em vigor desde 14/11/1997