- 1 -O CRAF funciona em plenário e em comissão coordenadora.
- 2 -O director do LNIV, desde que seja investigador ou professor universitário, preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência no subdirector, quando este for detentor de uma das qualificações antes referidas na investigação ou docência.
- 3 -No impedimento do director do LNIV, decorrente da aplicação do que se estabelece no número anterior, a presidência do plenário e da comissão coordenadora será cometida ao subdirector, desde que este cumpra o requisito previsto no mesmo.
- 4 -No impedimento do director e do subdirector do LNIV pelo facto de não serem investigadores ou professores universitários, a presidência do plenário e da comissão coordenadora será cometida a um dos investigadores com categoria mais elevada e, dentro destes, ao que contar maior antiguidade na mesma.
- 5 -O plenário, constituído por todos os membros do CRAF, reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a pedido considerado justificado de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 6 -A comissão coordenadora do CRAF terá na sua composição, para além do seu presidente, os seguintes elementos:
- a)O subdirector do LNIV, desde que seja investigador ou professor universitário;
- b)O director da Delegação do Porto, desde que seja investigador ou professor universitário;
- c)Os chefes dos departamentos e investigadores-coordenadores;
- d)Três investigadores eleitos pelo conjunto dos investigadores do LNIV.
- 7 -A eleição referida na alínea d) do número anterior será realizada por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo plenário do CRAF, que deverá obedecer às seguintes disposições:
- a)Não são elegíveis os investigadores já abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do número anterior;
- b)São eleitos membros efectivos e membros suplentes em igual número;
- c)O mandato dos membros eleitos é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- 8 -A comissão coordenadora reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 9 -As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário nomeado pelo presidente, que a elas assistirá sem direito a voto.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1997