- 1 -Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento devem celebrar com o ICAM um acordo de produção no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção de notificação enviada para o efeito.
- 2 -O acordo de produção deve conter:
- a)Os termos do apoio financeiro à produção;
- b)As datas de início e fim da rodagem;
- c)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
- d)As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM em exibições não comerciais da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast das obras apoiadas e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
- e)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
- f)Data de entrega de cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do acordo.
- 3 -O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
- 4 -O pagamento da primeira prestação, no âmbito do presente acordo, é efectuado no início da rodagem, sendo obrigatória, para o efeito, a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística, sendo obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os actores;
- b)Lista dos locais definitivos de filmagens e dos décors;
- c)Estabelecimentos técnicos a utilizar.
- 5 -A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.
- 6 -O pagamento da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Duas cópias síncronas ou duas cópias vídeo de qualidade broadcast, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;
- b)Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
- c)Lista de diálogos do filme;
- d)Lista de músicas (music cue-sheet);
- e)Uma colecção de 15 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais;
- f)100 exemplares de dépliants ou 100 postais promocionais bilingues.
Artigo 22.º — Acordo de produção
Vigente desde: 04/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2001