A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de abril de 2015.
ANEXO I
Estampilhas especiais para bebidas espirituosas
Modelo A
(ver documento original)
- 1 -Especificações do modelo:
- 1.1 -Dimensão - 160 mm de comprimento x 18,5 mm de largura.
- 1.2 -Desenho - no lado esquerdo, inscrição «AT autoridade tributária e aduaneira», no centro, numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual, no lado direito, holograma com escudos nacionais estampados.
- 1.3 -Forma de apresentação - em folha com formato 30 cm x 34 cm, com 24 estampilhas, embaladas em conjuntos de 1000 folhas, ou cortadas e cintadas em maços de 500 unidades, embalados em caixas de 60 mil unidades.
- 1.4 -Papel - não autocolante e sem elementos de segurança.
- 1.5 -Tipo de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades mínimas:
- Em folhas - 1000 folhas (24 estampilhas por folha) ou múltiplos de 1000 folhas;
- Cortadas - 60.000 estampilhas ou múltiplos de 60.000 estampilhas (caixas).
Modelo B
(ver documento original)
- 2 -Especificações do modelo:
- 2.1 -Formato - circular, com diâmetro de 20 mm; etiqueta holográfica autocolante, com escudos nacionais e numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda letra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual;
- 2.2 -Forma de apresentação - em rolos de 5000 unidades, com mandril interno de 2 polegadas; distância entre hologramas - 5,5 mm; largura dos rolos - 26 mm;
- 2.3 -Tipo de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas quantidades mínimas de 100.000 ou múltiplos de 100.000 (caixa).
- 2.4 -Etiqueta holográfica inviolável - as etiquetas exibem a palavra "void" quando removidas ou alteradas.
ANEXO II
Tabela de codificação das bebidas espirituosas
I -Continente
A 01 - Aguardentes vínicas e bagaceiras:
A 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.
A 01.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.
A 01.03 - capacidade superior a 1 l.
A 02 - Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas:
A 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.
A 02.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.
A 02.03 - capacidade superior a 1 l.
A 03 - Outras bebidas espirituosas vínicas:
A 03.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.
A 03.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.
A 03.03 - capacidade superior a 1 l.
A 04 - Aguardentes não vínicas:
A 04.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 05 - Gin e Genebra:
A 05.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 06 - Licores:
A 06.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 07 - Whisky:
A 07.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 08 - Vodka:
A 08.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 09 - Outras bebidas espirituosas não vínicas:
A 09.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
II -Região Autónoma dos Açores
B 01 - Licores produzidos na Região Autónoma dos Açores:
B 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
B 02 - Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores:
B 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
B 03 - Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma dos Açores:
B 03.01 - capacidade igual ou superior a 0.20 l.
III -Região Autónoma da Madeira
C 01 - Rum da Madeira:
C 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l;
C 02 - Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira:
C 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l;
C 03 - Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma da Madeira:
C 03.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.