Para efeitos de aplicação do presente regime e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)«Aquicultura biológica», produção aquícola em modo biológico, na aceção do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, e nos termos do Regulamento (CE) n.º 710/2009, da Comissão, de 5 de agosto;
- b)«Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;
- c)«Empresas aquícolas», as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica:
- i)Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
- ii)Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces.
- d)«Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria - EMAS», mecanismo voluntário que visa promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação de sistemas de gestão ambiental, bem como a disponibilização de informação relevante ao público e outras partes interessadas.