- 1 -No âmbito da aquicultura biológica, da conversão para sistemas de ecogestão e auditoria são suscetíveis de apoio as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
- a)Conversão dos métodos de produção aquícola convencionais para a aquicultura biológica;
- b)Participação nos sistemas de ecogestão e auditoria da União (EMAS) criados pelo Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001.
- 2 -No âmbito da prestação de serviços ambientais pela aquicultura são suscetíveis de apoio as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
- a)Métodos aquícolas compatíveis com necessidades ambientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão específicos resultantes da designação de zonas NATURA 2000 nos termos das Diretivas 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992 e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;
- b)Participação na conservação e reprodução ex situ de animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e restauração da biodiversidade elaborados pelas autoridades públicas, ou sob a sua supervisão;
- c)Operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas.
Artigo 4.º — Tipologia de operações
Vigente desde: 29/04/2016
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