Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
- a)Detenham as licenças e autorizações necessárias à execução da operação;
- b)Comprovem a propriedade do terreno e ou das instalações ou o direito ao seu uso, nos casos aplicáveis;
- c)Apresentem, quando a operação seja enquadrável numa das tipologias previstas no n.º 1 do artigo 4.º, declaração mediante a qual se comprometem:
- i)A cumprir as exigências da produção biológica durante um período mínimo de 5 anos; ou
- ii)A participar no EMAS, durante um período mínimo de 3 anos.
- d)Apresentem, quando a operação seja enquadrável numa das tipologias previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, declaração mediante a qual se comprometem a:
- i)Cumprir, durante um período mínimo de 5 anos, as exigências aquiambientais que vão além da mera aplicação da legislação da União Europeia e da legislação nacional;
- ii)Demonstrar, por avaliação prévia, realizada pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ou pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em função da localização da operação, os benefícios ambientais desta, salvo se os mesmos tiverem sido reconhecidos para a operação em causa.