Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa da agricultura e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega
Aprovação
É aprovado o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa da agricultura, e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega, anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 167/2012, de 24 de maio.
Entrada em vigor
O regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa da agricultura entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de maio de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 7 de maio de 2021.
ANEXO
Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística
Objeto e natureza do regulamento
Âmbito de aplicação subjetivo
O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades integradas na área governativa da agricultura:
Aplicação no tempo e produção de efeitos
Garantias do sistema de informação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Atividades da gestão de informação
Para efeitos do presente regulamento são consideradas no âmbito da gestão de informação as seguintes atividades e operações:
Registo
Classificação
Avaliação
Aplicação do prazo de conservação administrativa
Aplicação da forma de contagem do prazo
Aplicação do destino final
Eliminação
Entrega
Transferência de suporte
Substituição de suporte analógico
Auto de eliminação
Auto de entrega
1 - O auto de entrega deve prever os elementos informativos relativos à remessa de documentos e agregações, expressos num único instrumento de gestão da informação.
2 - Para efeitos de autenticação, identificação e controlo dos documentos e agregações a remeter, devem ser previstas as seguintes zonas no auto de entrega, estabelecendo entre si uma relação hierárquica:
a) Zona de autenticação;
b) Zona de identificação e controlo global;
c) Zona de identificação e controlo por classe;
d) Zona de identificação e controlo das agregações.
3 - A zona de autenticação para efeitos de identificação, autenticação e legitimação do auto de entrega deve prever os seguintes elementos informativos:
a) Número do auto de entrega de saída;
b) Número do auto de entrega de entrada;
c) Identificação da entidade remetente;
d) Identificação da entidade destinatária;
f) Identificação dos responsáveis da entidade remetente;
g) Identificação dos responsáveis da entidade destinatária;
e) Data do auto de entrega;
f) Indicação da forma de aquisição;
g) Indicação das condições de aquisição;
h) Indicação do diploma ou ato administrativo que legitima a aquisição.
4 - A zona de identificação e controlo global deve prever os seguintes elementos informativos:
a) Designação do Fundo;
b) Número total de agregações;
c) Dimensão total;
d) Suporte.
5 - A zona de identificação e controlo por classe deve prever os seguintes elementos informativos:
a) Código da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
b) Título da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
c) Datas extremas;
d) Número de agregações;
e) Dimensão;
f) Suporte.
6 - A zona de identificação e controlo das agregações deve prever os seguintes elementos informativos:
a) Código da agregação;
b) Título da agregação;
c) Datas extremas.
7 - As entidades previstas no artigo 2.º podem criar o auto de entrega, desde que preveja os elementos informativos expressos nos números anteriores ou, em alternativa, adotar o modelo proposto e disponibilizado pelo órgão de coordenação.
8 - O auto de entrega aplicado à documentação objeto de incorporação obrigatória no Arquivo Nacional e nos arquivos dependentes pode ser complementado com outros elementos informativos solicitados pela entidade destinatária.
Atualização da tabela de seleção
Lista Consolidada
Submissão e integração de proposta na Lista Consolidada
Fiscalização e verificação interna
Revisão
O presente regulamento deve ser revisto sempre que por determinação legal resultarem alterações significativas, designadamente quanto à inclusão, alteração ou exclusão de processos de negócio que decorram das atribuições adstritas às entidades previstas no artigo 2.º
(ver documento original)
114262264