- 1 -A atividade do GIP é assegurada por um técnico, designado de animador, titular de qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de preferência com competências nas áreas das ciências sociais e humanas, e domínio de línguas estrangeiras.
- 2 -O animador é designado pela entidade promotora, sendo o responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades contratualizadas entre a entidade promotora e o IEFP, I. P.
- 3 -A seleção do animador é da responsabilidade da entidade promotora, sujeita a aprovação do IEFP, I. P.
- 4 -O animador tem de estar vinculado à entidade promotora através de contrato de trabalho.
- 5 -Quando o regime de funcionamento do GIP é a tempo inteiro o animador tem de estar em exclusividade afeto às atividades do GIP.
- 6 -O animador não pode auferir retribuição mensal ilíquida inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), acrescido do subsídio de refeição.
Artigo 11.º — Animador
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025