- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no âmbito do presente diploma por parte das entidades promotoras, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime, implica a imediata revogação da autorização de funcionamento, a cessação dos apoios, e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos.
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.
- 3 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.
- 4 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 17.º — Incumprimentos
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025