- 1 -O funcionamento dos GIP é acompanhado regularmente pelo IEFP, I. P., tendo em vista a monitorização e avaliação da execução contratual e a identificação e resolução de eventuais desconformidades ou irregularidades.
- 2 -Decorrente do processo de acompanhamento efetuado previsto no número anterior, os apoios aprovados podem ser reduzidos ou cessados, caso se verifiquem os incumprimentos, conforme disposto no artigo 17.º
- 3 -Sem prejuízo do acompanhamento definido nos números anteriores, no final de cada período de autorização de funcionamento, é realizada uma avaliação à rede de GIP.
- 4 -Podem, ainda, ser realizadas ações de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.
Artigo 16.º — Acompanhamento, avaliação e auditoria
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025