- 1 -Podem constituir-se como entidades promotoras de GIP as entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e registada;
- b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- d)Ter a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
- e)Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei;
- f)Não ter pagamentos de salários em atraso;
- g)Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
- h)Não ser financiada para o desenvolvimento de ações da mesma tipologia dos GIP, designadamente as ações previstas no eixo 1 do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), enquanto Entidade Local Executora das Ações (ELEA) ou outros com a mesma natureza e/ou finalidade.
- 3 -Para além do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2, a autorização de funcionamento depende da demonstração da existência de instalações, de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento dos serviços e atividades prestadas pelos GIP.
- 4 -A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 5.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025