- 1 -Os GIP estão sujeitos a autorização de funcionamento a conceder pelo IEFP, I. P., através do processo de candidatura definido no artigo 8.º
- 2 -A autorização de funcionamento pode ser concedida em regime de tempo inteiro, no mínimo de 35 horas semanais, ou tempo parcial, entre 17 e 20 horas semanais.
- 3 -Pode ser concedida autorização de funcionamento a GIP especificamente dirigidos a públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho, tendo por base necessidades regionais e locais de intervenção junto dos mesmos.
- 4 -Compete ao IEFP, I. P., definir a rede de GIP a constituir, a nível nacional, em cada período de autorização de funcionamento, em termos de número de estruturas, distribuição territorial, públicos e regime de funcionamento.
- 5 -A definição da dimensão e distribuição da rede de GIP, nos termos do número anterior, tem por base critérios relativos ao contexto socioeconómico regional e local e a necessidade de serviços de proximidade face às dificuldades de acessibilidade aos serviços de emprego.
- 6 -A autorização referida nos números anteriores tem a validade de dois anos, renovável uma vez por igual período, condicionada ao cumprimento dos objetivos.
- 7 -As datas de início e de fim da autorização de funcionamento da rede de GIP são estipuladas no processo de candidatura.
- 8 -O prazo de autorização de funcionamento não se suspende nas situações em que um GIP não inicie na data prevista, esteja encerrado ou sem atividade, independentemente do motivo ser atendível.
- 9 -A autorização de funcionamento pode ser prorrogada, por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., até ao encerramento do processo de candidatura imediatamente subsequente.
Artigo 7.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025