As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos mediante despacho dos Ministros da Justiça, das Finanças e da Administração Interna, de harmonia com a respectiva competência.
Artigo 10.º — Dúvidas ou omissões
Vigente desde: 10/03/1977
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Em vigor desde 10/03/1977