- 1.Ao pessoal sem equivalência constante da relação anexa ao presente diploma é inaplicável o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 2.º
- 2.Os inspectores não licenciados não serão considerados magistrados do Ministério Público nem gozarão de foro especial, ficando sujeitos ao regime prescrito para os subinspectores.
- 3.As atribuições dos inspectores serão fixadas pelo director da Polícia Judiciária, ouvido o Conselho de Polícia.
Artigo 5.º — Pessoal sem equivalência
Vigente desde: 10/03/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/1977