- 1.Com excepção do disposto no artigo anterior, o pessoal da Polícia Judiciária e o oriundo das ex-colónias constarão de uma só lista de antiguidade.
- 2.A intercalação na lista, dentro de cada categoria, dos elementos a integrar com o pessoal da Polícia Judiciária far-se-á de acordo com a antiguidade que cada um possuir na respectiva categoria, devendo, em caso de igualdade, ter prioridade quem for mais antigo na categoria imediatamente inferior.
Artigo 6.º — Lista de antiguidade
Vigente desde: 10/03/1977
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Em vigor desde 10/03/1977