- 1.As promoções do pessoal integrado nos termos deste diploma ficam condicionadas às normas correspondentes de cada categoria aplicáveis ao pessoal do quadro privativo da Polícia Judiciária.
- 2.A promoção de funcionários do quadro privativo da Polícia Judiciária arrasta a promoção dos elementos da mesma categoria mais antigos vindos das ex-colónias, desde que possuam os requisitos necessários para serem promovidos e em proporção a estabelecer em conformidade com o número total de elementos das respectivas categorias de ambos os quadros. Observar-se-á também esta regra para efeito de convocação para acções de formação de que depende a promoção.
- 3.Pode o Ministro da Justiça, ouvido o Conselho de Polícia, alterar por simples despacho a proporção fixada no número anterior, se as circunstâncias o aconselharem.
- 4.Quando promovidos, os supranumerários permanentes conservarão essa qualidade.
Artigo 7.º — Promoções
Vigente desde: 10/03/1977
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