- 1 -Os candidatos podem requerer, com os devidos fundamentos, ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço responsável pela abertura do concurso, que lhes seja passada certidão das actas das reuniões do júri.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, a certidão deve ser emitida no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
Artigo 11.º — Certidão das actas
Vigente desde: 11/02/1991
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Em vigor desde 11/02/1991