- 1 -Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de consultor de clínica geral os assistentes de clínica geral providos, com pelo menos cinco anos de exercício das correspondentes funções, devidamente comprovado, em serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -Podem ainda candidatar-se os médicos não integrados na carreira, detentores do grau de generalista, ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e cujo curriculum profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedido de parecer prévio favorável a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, de acordo com o n.º 6 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -Podem ainda candidatar-se os generalistas com a categoria de assistentes e que possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado no grau e lugar de clínico geral da anterior carreira, e tenham sido aprovados no exame final do internato complementar, de acordo com o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Artigo 28.º — Admissão a concurso
Vigente desde: 11/02/1991
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Em vigor desde 11/02/1991