É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objecto o transporte público.
Artigo 46.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2020
Original
Em vigor de 08/02/2008 a 03/03/2020