A listagem referida no número anterior deve ser enviada à alfândega competente até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que os produtos forem consumidos, preferencialmente em suporte informático.
Artigo 48.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2020
Original
Em vigor de 08/02/2008 a 03/03/2020