- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo aos apoios de minimis no setor da agricultura.
- 2 -O montante individual do auxílio a conceder, por empresa única, não pode ultrapassar (euro) 20 000,00, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019.
Artigo 5.º — Auxílios de Estado e montante individual de auxílio
Vigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022