Cria uma linha de crédito, designada «Linha Tesouraria», para apoiar os produtores de leite de vaca cru e os produtores de suínos com os encargos de tesouraria para financiamento das suas atividades
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito garantida, designada «Linha Tesouraria», dirigida aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto.
Beneficiários e condições de elegibilidade
Têm acesso à linha de crédito garantida «Linha Tesouraria», as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
Montante global da linha de crédito garantida
O montante global da linha de crédito garantida «Linha Tesouraria» é de (euro) 8 500 000,00.
Montante individual do crédito
O montante individual de crédito garantido a conceder no âmbito da «Linha Tesouraria» é fixado nos seguintes termos:
Auxílios de Estado e montante individual de auxílio
Forma e condições de acesso à linha de crédito garantida
Condições financeiras dos empréstimos
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
Procedimentos
Aos procedimentos relativos aos pedidos de crédito, ao pagamento dos encargos, ao incumprimento pelo beneficiário e ao acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito da presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto.
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de março de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de março de 2022.
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