- 1 -A prova realizar-se-á no estabelecimento de ensino em que o estudante se inscreveu para a mesma.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
- a)Os estudantes inscritos nos estabelecimentos a que se refere o anexo I, que realizarão a prova nos estabelecimentos que vierem a ser indicados pela Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;
- b)Os estudantes inscritos no território de Macau [alínea i) do artigo 6.º], que realizarão a prova no local que for indicado pelas autoridades daquele território;
- c)Os estudantes inscritos para a época especial, que realizarão a prova nos locais que vierem a ser indicados pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
- 3 -Por despacho do director-geral dos Ensinos Básico e Secundário, os estudantes inscritos num estabelecimento poderão, para efeitos de realização da prova geral de acesso, ser afectados, total ou parcialmente, a outro estabelecimento sito na mesma localidade.
- 4 -Por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta fundamentada do inspector-geral de Educação, poderá ser vedada a realização das provas em qualquer estabelecimento.
Artigo 11.º — Local de realização da prova
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991