- 1 -A classificação da parte aberta da prova será proposta ao júri da prova pelos professores classificadores a que se refere o artigo 21.º por aplicação das instruções para a classificação aprovadas pelo mesmo júri.
- 2 -A classificação da parte aberta da prova será sujeita a homologação do júri da prova.
Artigo 20.º — Classificação da parte aberta
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991