- 1 -Na dependência do júri da prova funcionarão delegações regionais, que têm por objectivo orientar e coordenar, na área geográfica que lhes fica afecta, as acções relacionadas com a classificação da parte aberta da prova.
- 2 -São criadas as seguintes delegações regionais:
- a)Delegação regional do Norte, sediada em Vila Nova de Gaia, abrangendo os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
- b)Delegação regional do Centro, sediada em Coimbra, abrangendo os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Coimbra, Leiria e Viseu;
- c)Delegação regional de Lisboa, sediada em Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Santarém, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o território de Macau;
- d)Delegação regional do Sul, sediada em Setúbal, abrangendo os distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal.
- 3 -As provas realizadas na época especial poderão ser afectadas de acordo com o critério de distribuição que se revelar mais adequado à sua classificação dentro dos prazos necessários à execução tempestiva do processo de candidatura.
Artigo 23.º — Delegações regionais do júri da prova
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991