As delegações regionais funcionarão em instalações do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior ou noutras instalações, nomeadamente nas de estabelecimentos de ensino secundário, a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri da prova, devendo, neste último caso, os respectivos conselhos directivos prestar o apoio necessário ao bom andamento dos trabalhos.
Artigo 27.º — Instalações
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991