- 1 -Os professores relatores serão professores do ensino superior ou professores do ensino secundário profissionalizados, escolhidos de acordo com os critérios fixados pelo júri de reapreciação, de entre os que leccionem em escolas de ensino público ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico.
- 2 -Os professores relatores serão designados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri de reapreciação, ouvidos os coordenadores das delegações regionais a que se refere o artigo 34.º
- 3 -Os professores relatores de cada prova não poderão pertencer ao estabelecimento de ensino frequentado pelo estudante no ano escolar de 1991-1992 ou ao estabelecimento de ensino onde o estudante realizou a prova.
- 4 -Aos professores relatores competirá:
- a)Proceder, junto da respectiva delegação regional, ao levantamento das provas que lhes forem distribuídas para classificação;
- b)Propor uma classificação para cada questão da parte aberta da prova, de acordo com as instruções de classificação aprovadas pelo júri da prova, e registá-la na folha de classificação respectiva;
- c)Preencher a demais documentação que lhes haja sido entregue;
- d)Proceder à devolução à delegação regional das provas classificadas, das folhas de classificação respectivas e demais documentação que lhes haja sido entregue para preenchimento.
- 5 -Cada prova será submetida a parecer de dois professores relatores.
- 6 -Os relatores da reapreciação de cada prova não poderão ter participado na sua classificação original.
Artigo 45.º — Relatores
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991