Da nova classificação a que se refere o artigo 52.º não poderá ser pedida reapreciação.
Artigo 54.º — Nova reapreciação
Vigente desde: 15/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1991
Da nova classificação a que se refere o artigo 52.º não poderá ser pedida reapreciação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1991