- 1 -As placas identificativas são obrigatoriamente afixadas no exterior, junto à entrada principal dos empreendimentos turísticos.
- 2 -A violação ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
Artigo 4.º — Afixação
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010