- 1 -A presente portaria aplica-se às Regiões Autónomas nos termos e condições decorrentes da legislação regional.
- 2 -Sem prejuízo da menção obrigatória prevista na alínea c) do artigo 3.º, os modelos das placas identificativas dos empreendimentos turísticos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos pelos respectivos órgãos de governo próprios.
Artigo 7.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010