- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
- 4 -Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento.
- 5 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 15.º — Adiantamento dos apoios
Vigente desde: 16/11/2010
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Em vigor desde 16/11/2010