- 1 -Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º, o júri, analisados os processos dos candidatos, elaborará, no mais curto prazo, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos.
- 2 -Concluída a elaboração da lista, será a mesma publicada em ordem de serviço do Comando-Geral.
- 3 -Publicada a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicação, recorrer da exclusão da lista provisória para o comandante-geral.
- 4 -O recurso tem efeito suspensivo.
- 5 -O comandante-geral deverá decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
Artigo 10.º — Lista provisória de candidatos admitidos a concurso
Vigente desde: 26/09/1995
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Em vigor desde 26/09/1995