- 1 -As condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior são comprovadas pela junta de saúde do respectivo comando, nos termos do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes ao abrigo do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, e os acidentados em serviço, que serão admitidos se estiverem na efectividade de serviço.
- 3 -As decisões das juntas de saúde dos comandos carecem de confirmação do Comando-Geral, de harmonia com o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 9.º — Inspecção médica
Vigente desde: 26/09/1995
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Em vigor desde 26/09/1995